PL 1338/2021
Institui o Fundo de Combate à COVID-19 no âmbito do Poder Legislativo federal, cujo capital será composto de 50% (cinquenta por cento) da remuneração dos parlamentares federais durante o período de 180 dias a partir da publicação desta lei, pandemia do Coronavírus (Covid-19).
- Autor
- Dep. Leda Sadala (AVANTE-AP)Centro-direita
- Apresentado em
- 09/04/2021
- Situação oficial
- Devolvida ao(à) Autor(a)
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 09/04/2021
Leda Sadala (AVANTE)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Arquivado ou rejeitado
Parou aqui
Devolvida ao(à) Autor(a)
Apresentado
Concluída · 09/04/2021
Leda Sadala (AVANTE)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Arquivado ou rejeitado
Parou aqui
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Votações deste projeto
Texto-base, destaques e emendas votados em Plenário.
Este projeto ainda não teve votação nominal em Plenário. A maioria dos projetos nunca chega a ser votada.
Palavras-chave oficiais: Criação, Fundo de Combate à Covid-19, fonte de recursos, percentual, remuneração, Parlamentar, Poder Legislativo, compra, vacina, medicamento, insumo, combate, Coronavírus, cesta básica, população, Vulnerabilidade social.· autor de centro-direita