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Detector de Bananada
· nasceu na Câmara dos DeputadosEm andamento

PL 5265/2020

Modifica o art. 154-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 – Código Penal Brasileiro, para alterar as penas de crimes por fraude cometida através de dispositivo eletrônico ou informático; e o art. 70 do Decreto-Lei nº 3.689 para prever a competência do foro do domicílio da vítima.

Autor
Dep. Célio Studart (PV-CE)Centro-esquerda
Apresentado em
25/11/2020
Situação oficial
Tramitando em Conjunto
Temas
Crime e SegurançaDireitos Humanos e Minorias

A Jornada da Lei

O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.

  1. Apresentado

    Concluída · 25/11/2020

    Célio Studart (PV)

  2. Comissões (Câmara)

    Etapa atual

  3. Plenário da Câmara

    Ainda não chegou aqui

  4. Senado (revisão)

    Ainda não chegou aqui

  5. Presidente

    Ainda não chegou aqui

  6. Vira lei

    Ainda não chegou aqui

Votações deste projeto

Texto principal, e votados no Plenário.

Este projeto ainda não teve votação nominal em Plenário. A maioria dos projetos nunca chega a ser votada.

Palavras-chave oficiais: Alteração, Código Penal, Crime contra a inviolabilidade de segredos, aumento da pena, Invasão de dispositivo informático. _ Agravação penal, Crime contra a inviolabilidade de segredos, vítima, idoso. _Alteração, Código de Processo Penal, crime, internet, competência, foro, domicílio, vítima. Partido do autor: centro-esquerda.