PL 4523/2020
Acresce ao Capítulo VII, da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, a Seção III – Do Programa Segurança Permanente, constituída pelos arts. 42-A a 42-I, dispondo sobre o aproveitamento dos profissionais da segurança pública aposentados, em caráter voluntário e mediante remuneração adicional, em… ler maisAcresce ao Capítulo VII, da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, a Seção III – Do Programa Segurança Permanente, constituída pelos arts. 42-A a 42-I, dispondo sobre o aproveitamento dos profissionais da segurança pública aposentados, em caráter voluntário e mediante remuneração adicional, em determinadas funções administrativas ou policiais.
- Autor
- Dep. Hugo Leal (PSD-RJ)Centro-direita
- Apresentado em
- 10/09/2020
- Situação oficial
- Aguardando Despacho do Presidente da Câmara dos Deputados (Autorização)
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 10/09/2020
Hugo Leal (PSD)
Comissões (Câmara)
Concluída
Plenário da Câmara
Concluída
Senado (revisão)
Concluída
Presidente sancionou
Concluída
Virou lei
Concluída
Lei 4523/2020
Apresentado
Concluída · 10/09/2020
Hugo Leal (PSD)
Comissões (Câmara)
Concluída
Plenário da Câmara
Concluída
Senado (revisão)
Concluída
Presidente sancionou
Concluída
Virou lei
Concluída
Lei 4523/2020
Votações deste projeto
Texto-base, destaques e emendas votados em Plenário.
Aprovado em votação simbólica (sem registro de voto individual).
Palavras-chave oficiais: Alteração, lei federal, criação, diretrizes. Programa Segurança Permanente, aproveitamento, aposentado, Polícia federal, Polícia rodoviária federal, Polícia civil, Polícia militar, Corpo de bombeiros militar, guarda municipal, Sistema carcerário, Agente de trânsito, Guarda portuária, Militar da reserva, segurança pública, requisito, remuneração.· autor de centro-direita