PL 3290/2020
Insere o art. 225-A no Código Penal Brasileiro, Decreto-lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, para permitir a ampliação da utilização da prova antecipada nos casos de crime contra a dignidade sexual.
- Autor
- Dep. Vitor Hugo (PSL-GO)Direita
- Apresentado em
- 15/06/2020
- Situação oficial
- Aguardando Apreciação pelo Senado Federal
- Temas
- Crime e Segurança
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 15/06/2020
Vitor Hugo (PSL)
Comissões (Câmara)
Etapa atual
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Presidente
Ainda não chegou aqui
Vira lei
Ainda não chegou aqui
Apresentado
Concluída · 15/06/2020
Vitor Hugo (PSL)
Comissões (Câmara)
Etapa atual
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Presidente
Ainda não chegou aqui
Vira lei
Ainda não chegou aqui
Votações deste projeto
Texto principal, e votados no Plenário.
Aprovado em votação simbólica (sem registro de voto individual).
Palavras-chave oficiais: Alteração, Código Penal, ampliação, utilização, prova (direito penal), antecipação, depoimento, vítima, testemunha, crime contra a dignidade sexual. Partido do autor: direita.