PL 3245/2020
Autoriza a Caixa Econômica Federal a isentar da cobrança de juros e demais encargos moratórios as prestações relativas a operações de crédito garantidas por penhor de joias ou bens valiosos de natureza similar, que se vencerem durante a vigência do Decreto Legislativo nº 6, de 2020, e a aplicar,… ler maisAutoriza a Caixa Econômica Federal a isentar da cobrança de juros e demais encargos moratórios as prestações relativas a operações de crédito garantidas por penhor de joias ou bens valiosos de natureza similar, que se vencerem durante a vigência do Decreto Legislativo nº 6, de 2020, e a aplicar, com relação aos contratos firmados, repactuados ou renovados nesse mesmo período, taxa de juros anual máxima igual à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acrescida de 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor concedido.
- Autor
- Dep. Hildo Rocha (MDB-MA)Centro
- Apresentado em
- 10/06/2020
- Situação oficial
- Arquivada
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 10/06/2020
Hildo Rocha (MDB)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
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Senado (revisão)
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Arquivado ou rejeitado
Parou aqui
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Votações deste projeto
Texto principal, e votados no Plenário.
Este projeto ainda não teve votação nominal em Plenário. A maioria dos projetos nunca chega a ser votada.
Palavras-chave oficiais: Caixa Econômica Federal (CEF), isenção, juros, prestação (pagamento) , parcela, operação de crédito, Penhor, joia, calamidade pública, pandemia, coronavírus. Partido do autor: centro.