PL 2317/2020
Dispõe que a decretação da falência determina a rescisão do contrato de trabalho, permitindo ao trabalhador movimentar sua conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e requerer o seguro-desemprego de imediato.
Altera as Leis nº 7.998, de1990; 8.036, de1990 e 11.101, 2005.
- Autor
- Dep. André Figueiredo (PDT-CE)Centro-esquerda
- Apresentado em
- 29/04/2020
- Situação oficial
- Aguardando Designação de Relator(a)
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 29/04/2020
André Figueiredo (PDT)
Comissões (Câmara)
Etapa atual
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Presidente
Ainda não chegou aqui
Vira lei
Ainda não chegou aqui
Apresentado
Concluída · 29/04/2020
André Figueiredo (PDT)
Comissões (Câmara)
Etapa atual
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Presidente
Ainda não chegou aqui
Vira lei
Ainda não chegou aqui
Votações deste projeto
Texto-base, destaques e emendas votados em Plenário.
Aprovado em votação simbólica (sem registro de voto individual).
Palavras-chave oficiais: Alteração, Lei do Seguro-Desemprego, seguro-desemprego, empregado, Rescisão do contrato, falência, empresa. _Alteração, Lei do FGTS, movimentação financeira, Conta vinculada do FGTS, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), empregado, Rescisão do contrato, falência, empresa. _Alteração, Lei de Falências (2005), decretação, falência, empresa, rescisão do contrato, empregado, anotação, Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).· autor de centro-esquerda