PL 1395/2020
Estabelece que a taxa de juros cobrada pelos bancos e instituições financeiras em financiamentos, cartão de credito e cheque especial, não podem superar a taxa Selic estabelecida pelo Banco Central durante o período em que durar o estado de calamidade, nas modalidades de pessoa física ou jurídica.
- Autor
- Dep. Capitão Augusto (PL-SP)Direita
- Apresentado em
- 01/04/2020
- Situação oficial
- Arquivada
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 01/04/2020
Capitão Augusto (PL)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Arquivado ou rejeitado
Parou aqui
Arquivada
Apresentado
Concluída · 01/04/2020
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Votações deste projeto
Texto principal, e votados no Plenário.
Este projeto ainda não teve votação nominal em Plenário. A maioria dos projetos nunca chega a ser votada.
Palavras-chave oficiais: Fixação, limite, taxa de juros, cartão de crédito, cheque especial, cobrança, banco, instituição financeira, utilização, Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Taxa de Juros Selic), período, estado de emergência, calamidade pública, pandemia, coronavírus. Partido do autor: direita.