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Detector de Bananada
· nasceu na Câmara dos DeputadosArquivado ou rejeitado

PL 1395/2020

Estabelece que a taxa de juros cobrada pelos bancos e instituições financeiras em financiamentos, cartão de credito e cheque especial, não podem superar a taxa Selic estabelecida pelo Banco Central durante o período em que durar o estado de calamidade, nas modalidades de pessoa física ou jurídica.

Autor
Dep. Capitão Augusto (PL-SP)Direita
Apresentado em
01/04/2020
Situação oficial
Arquivada
Temas
Economia, Impostos e EmpresasSaúde

A Jornada da Lei

O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.

  1. Apresentado

    Concluída · 01/04/2020

    Capitão Augusto (PL)

  2. Comissões (Câmara)

    Ainda não chegou aqui

  3. Plenário da Câmara

    Ainda não chegou aqui

  4. Senado (revisão)

    Ainda não chegou aqui

  5. Arquivado ou rejeitado

    Parou aqui

    Arquivada

Votações deste projeto

Texto principal, e votados no Plenário.

Este projeto ainda não teve votação nominal em Plenário. A maioria dos projetos nunca chega a ser votada.

Palavras-chave oficiais: Fixação, limite, taxa de juros, cartão de crédito, cheque especial, cobrança, banco, instituição financeira, utilização, Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Taxa de Juros Selic), período, estado de emergência, calamidade pública, pandemia, coronavírus. Partido do autor: direita.