PL 1133/2020
Determina que as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil suspendam, durante noventa dias contados a partir de 20/3/2020, a cobrança das obrigações devidas em 20/3/2020 e durante o período da suspensão, relacionadas com faturas de cartão de… ler maisDetermina que as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil suspendam, durante noventa dias contados a partir de 20/3/2020, a cobrança das obrigações devidas em 20/3/2020 e durante o período da suspensão, relacionadas com faturas de cartão de crédito e cheque especial, mantidos os limites então existentes, e incida apenas a taxa Selic durante o período de suspensão, ao final do qual o saldo devedor resultante seja parcelado em doze vezes, como medida extraordinária em razão do enfrentamento da crise do Covid-19.
- Autor
- Dep. Marcelo Calero (CIDADANIA-RJ)Centro
- Apresentado em
- 27/03/2020
- Situação oficial
- Arquivada
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 27/03/2020
Marcelo Calero (CIDADANIA)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
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Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Arquivado ou rejeitado
Parou aqui
Arquivada
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Votações deste projeto
Texto principal, e votados no Plenário.
Este projeto ainda não teve votação nominal em Plenário. A maioria dos projetos nunca chega a ser votada.
Palavras-chave oficiais: Instituição financeira, suspensão, caráter temporário, prazo determinado, pagamento, cheque especial, cartão de crédito, calamidade pública, pandemia, coronavírus, emergência social. Partido do autor: centro.