PL 112/2020
Altera a redação do art. 134 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Torna obrigatória a execução orçamentária de recursos destinados ao funcionamento do Conselho Tutelar e da remuneração e formação continuada de Conselheiros Tutelares.
- Autor
- Dep. Felício Laterça (PSL-RJ)Direita
- Apresentado em
- 05/02/2020
- Situação oficial
- Aguardando Designação de Relator(a)
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 05/02/2020
Felício Laterça (PSL)
Comissões (Câmara)
Etapa atual
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Presidente
Ainda não chegou aqui
Vira lei
Ainda não chegou aqui
Apresentado
Concluída · 05/02/2020
Felício Laterça (PSL)
Comissões (Câmara)
Etapa atual
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Presidente
Ainda não chegou aqui
Vira lei
Ainda não chegou aqui
Votações deste projeto
Texto principal, e votados no Plenário.
Aprovado em votação simbólica (sem registro de voto individual).
Palavras-chave oficiais: Alteração, Estatuto da Criança e do Adolescente(ECA), obrigatoriedade, execução orçamentária, dotação orçamentária, Município, Distrito Federal (Brasil), funcionamento, Conselho Tutelar, remuneração, conselheiro tutelar. Partido do autor: direita.