PL 63/2020
Dispõe sobre a possibilidade de interceptação de comunicações telefônicas, prevista na Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996, aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista.
Altera as Leis nº 11.340 de 2006 e 9.296 de 1996.
- Autor
- Dep. Dra. Soraya Manato (PSL-ES)Direita
- Apresentado em
- 04/02/2020
- Situação oficial
- Tramitando em Conjunto
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 04/02/2020
Dra. Soraya Manato (PSL)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Arquivado ou rejeitado
Parou aqui
Tramitando em Conjunto
Apresentado
Concluída · 04/02/2020
Dra. Soraya Manato (PSL)
Comissões (Câmara)
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Ainda não chegou aqui
Arquivado ou rejeitado
Parou aqui
Tramitando em Conjunto
Votações deste projeto
Texto principal, e votados no Plenário.
Este projeto ainda não teve votação nominal em Plenário. A maioria dos projetos nunca chega a ser votada.
Palavras-chave oficiais: Alteração, Lei Maria da Penha, crime, Crime contra a mulher, violência doméstica, admissão, interceptação telefônica, Prova (direito penal). _ Alteração, Lei da Escuta Telefônica, admissão, interceptação telefônica, Prova (direito penal), violência doméstica, mulher, crime contra a mulher. Partido do autor: direita.