PL 6352/2019
Dispõe sobre dedução do Imposto sobre a Renda devido por pessoa física que aufira rendimento da prestação de serviços de transporte.
- Autor
- Dep. Luis Miranda (DEM-DF)Direita
- Apresentado em
- 10/12/2019
- Situação oficial
- Aguardando Designação de Relator(a)
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 10/12/2019
Luis Miranda (DEM)
Comissões (Câmara)
Concluída
Plenário da Câmara
Concluída
Senado (revisão)
Concluída
Presidente sancionou
Concluída
Virou lei
Concluída
Lei 6352/2019
Apresentado
Concluída · 10/12/2019
Luis Miranda (DEM)
Comissões (Câmara)
Concluída
Plenário da Câmara
Concluída
Senado (revisão)
Concluída
Presidente sancionou
Concluída
Virou lei
Concluída
Lei 6352/2019
Votações deste projeto
Texto principal, e votados no Plenário.
Aprovado em votação simbólica (sem registro de voto individual).
Palavras-chave oficiais: Dedução, Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), despesa, combustível, pessoa física, Transporte de passageiro, Transporte individual, Transporte remunerado, Transportador Autônomo de Cargas (TAC), tributação, benefício fiscal. Partido do autor: direita.