PDL 703/2019
Susta os efeitos do art. 39 da Resolução nº 23.571, de 29 de maio de 2018, expedida pelo Tribunal Superior Eleitoral, que estabelece o prazo de 180 (cento e oitenta) dias de vigência para as anotações relativas aos órgãos provisórios dos partidos políticos.
- Autor
- Dep. Arthur Lira (PP-AL)Direita
- Apresentado em
- 19/11/2019
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 19/11/2019
Arthur Lira (PP)
Comissões (Câmara)
Etapa atual
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Promulgação
Ainda não chegou aqui
Pelo Congresso Nacional (não passa pelo Presidente da República)
Vira Decreto Legislativo
Ainda não chegou aqui
Apresentado
Concluída · 19/11/2019
Arthur Lira (PP)
Comissões (Câmara)
Etapa atual
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Promulgação
Ainda não chegou aqui
Pelo Congresso Nacional (não passa pelo Presidente da República)
Vira Decreto Legislativo
Ainda não chegou aqui
Votações deste projeto
Texto principal, e votados no Plenário.
Este projeto ainda não teve votação nominal em Plenário. A maioria dos projetos nunca chega a ser votada.
Palavras-chave oficiais: Sustação, Resolução, Tribunal Superior Eleitoral (TSE), prazo, vigência, comissão provisória, partido político. Partido do autor: direita.