PL 3747/2019
Acrescenta parágrafo único ao art. 6º-A da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, para vedar o estabelecimento de cláusula de convenção coletiva que condicione a permissão para o trabalho aos feriados à assinatura de termo de adesão ou a qualquer outro procedimento que requeira autenticação,… ler maisAcrescenta parágrafo único ao art. 6º-A da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, para vedar o estabelecimento de cláusula de convenção coletiva que condicione a permissão para o trabalho aos feriados à assinatura de termo de adesão ou a qualquer outro procedimento que requeira autenticação, homologação, autorização ou aprovação de sindicato.
- Autor
- Dep. Glaustin Fokus (PSC-GO)Direita
- Apresentado em
- 26/06/2019
- Situação oficial
- Aguardando Designação de Relator(a)
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 26/06/2019
Glaustin Fokus (PSC)
Comissões (Câmara)
Etapa atual
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Presidente
Ainda não chegou aqui
Vira lei
Ainda não chegou aqui
Apresentado
Concluída · 26/06/2019
Glaustin Fokus (PSC)
Comissões (Câmara)
Etapa atual
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Presidente
Ainda não chegou aqui
Vira lei
Ainda não chegou aqui
Votações deste projeto
Texto-base, destaques e emendas votados em Plenário.
Aprovado em votação simbólica (sem registro de voto individual).
Palavras-chave oficiais: Alteração, Lei de Participação nos Lucros das Empresas, proibição, convenção coletiva de trabalho, cláusula, homologação, sindicato, comércio, trabalho, feriado.· autor de direita