PL 2306/2019
Acrescenta o art. 30-D à Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que "dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências", para configurar como improbidade administrativa a não aplicação dos recursos oriundos dos fundos de assistência social em conformidade com a proposta… ler maisAcrescenta o art. 30-D à Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que "dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências", para configurar como improbidade administrativa a não aplicação dos recursos oriundos dos fundos de assistência social em conformidade com a proposta orçamentária aprovada pelos respectivos Conselhos de Assistência Social.
- Autor
- Dep. Capitão Wagner (PROS-CE)Direita
- Apresentado em
- 16/04/2019
- Situação oficial
- Aguardando Designação de Relator(a)
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 16/04/2019
Capitão Wagner (PROS)
Comissões (Câmara)
Etapa atual
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Presidente
Ainda não chegou aqui
Vira lei
Ainda não chegou aqui
Apresentado
Concluída · 16/04/2019
Capitão Wagner (PROS)
Comissões (Câmara)
Etapa atual
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Presidente
Ainda não chegou aqui
Vira lei
Ainda não chegou aqui
Votações deste projeto
Texto principal, e votados no Plenário.
Este projeto ainda não teve votação nominal em Plenário. A maioria dos projetos nunca chega a ser votada.
Palavras-chave oficiais: Alteração, Lei Orgânica da Assistência Social, improbidade administrativa, Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), Conselho Estadual de Assistência Social (CEAS), Conselho de Assistência Social do Distrito Federal (CAS/DF), Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS), negligência, gestão, recursos, Fundo de Assistência Social, conformidade, Proposta orçamentária. Partido do autor: direita.