PL 1762/2019
Acrescenta §3° ao artigo 55 da Lei n° 8.443, de 16 de julho de 1992, de modo a determinar que o denunciante junto ao Tribunal de Contas da União seja condenado ao pagamento de honorários advocatícios na hipótese de improcedência da denúncia.
- Autor
- Dep. Ricardo Barros (PP-PR)Direita
- Apresentado em
- 26/03/2019
- Situação oficial
- Aguardando Designação de Relator(a)
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 26/03/2019
Ricardo Barros (PP)
Comissões (Câmara)
Etapa atual
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Presidente
Ainda não chegou aqui
Vira lei
Ainda não chegou aqui
Apresentado
Concluída · 26/03/2019
Ricardo Barros (PP)
Comissões (Câmara)
Etapa atual
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Presidente
Ainda não chegou aqui
Vira lei
Ainda não chegou aqui
Votações deste projeto
Texto principal, e votados no Plenário.
Este projeto ainda não teve votação nominal em Plenário. A maioria dos projetos nunca chega a ser votada.
Palavras-chave oficiais: Alteração, Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União, improcedência, denúncia, Tribunal de Contas da União (TCU), denunciante, pagamento, honorários advocatícios. Partido do autor: direita.