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Detector de Bananada
· nasceu na Câmara dos DeputadosEm andamento

PL 765/2019

Acrescenta § 9º ao art. 4º da Lei nº 8313, de 23 de dezembro de 1991, para dispor que pelo menos 40% (quarenta por cento) dos recursos Fundo Nacional de Cultura deverão ser empregados em projetos vinculados à cultura e à arte dos povos negros e indígenas do Brasil.

Autor
Dep. Bacelar (PODE-BA)Direita
Apresentado em
13/02/2019
Situação oficial
Aguardando Designação de Relator(a)
Temas
Cultura, Religião e EsporteDireitos Humanos e Minorias

A Jornada da Lei

O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.

  1. Apresentado

    Concluída · 13/02/2019

    Bacelar (PODE)

  2. Comissões (Câmara)

    Etapa atual

  3. Plenário da Câmara

    Ainda não chegou aqui

  4. Senado (revisão)

    Ainda não chegou aqui

  5. Presidente

    Ainda não chegou aqui

  6. Vira lei

    Ainda não chegou aqui

Votações deste projeto

Texto principal, e votados no Plenário.

Este projeto ainda não teve votação nominal em Plenário. A maioria dos projetos nunca chega a ser votada.

Palavras-chave oficiais: Alteração, Lei Rouanet, fixação, percentual, Fundo Nacional da Cultura (FNC), projeto cultural, arte negra, cultura afro-brasileira, Cultura indígena. Partido do autor: direita.