PL 217/2019
Inclui § 2º no art. 107 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente -, para assegurar ao adolescente apreendido e a seus responsáveis a indicação de advogado ou a remessa dos autos da apreensão para a Defensoria Pública.
Trata de informação à Defensoria Pública de apreensão de adolescente que não tenha condições de constituir advogado.
- Autor
- Dep. Roberto de Lucena (PODE-SP)Direita
- Apresentado em
- 04/02/2019
- Situação oficial
- Aguardando Apreciação pelo Senado Federal
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 04/02/2019
Roberto de Lucena (PODE)
Comissões (Câmara)
Etapa atual
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Presidente
Ainda não chegou aqui
Vira lei
Ainda não chegou aqui
Apresentado
Concluída · 04/02/2019
Roberto de Lucena (PODE)
Comissões (Câmara)
Etapa atual
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Presidente
Ainda não chegou aqui
Vira lei
Ainda não chegou aqui
Votações deste projeto
Texto-base, destaques e emendas votados em Plenário.
Aprovado em votação simbólica (sem registro de voto individual).
Palavras-chave oficiais: Alteração, Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), apreensão, adolescente, ausência, advogado, comunicação, Defensoria Pública.· autor de direita