PL 9814/2018
Altera o art. 69 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995; os arts. 301 e 304 do Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941; o art. 172 da lei nº 8069 de 13 de julho de 1990 e o art. 11 da lei nº 11.340 de 07 de agosto de 2006.
Estabelece que o registro do flagrante será feito pela autoridade policial, civil ou militar, que atender a ocorrência.
- Autor
- Dep. Capitão Augusto (PL-SP)Direita
- Apresentado em
- 20/03/2018
- Situação oficial
- Arquivada
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 20/03/2018
Capitão Augusto (PL)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Arquivado ou rejeitado
Parou aqui
Arquivada
Apresentado
Concluída · 20/03/2018
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Votações deste projeto
Texto principal, e votados no Plenário.
Este projeto ainda não teve votação nominal em Plenário. A maioria dos projetos nunca chega a ser votada.
Palavras-chave oficiais: Alteração, Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, juizado especial criminal, registro, infração penal, autoridade competente, autoridade policial, polícia civil, polícia militar. _Alteração, Código de Processo Penal, registro, prisão em flagrante, autoridade competente, autoridade policial, polícia civil, polícia militar. _Alteração, Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), apreensão, adolescente em conflito com a lei, autoridade competente, autoridade policial, polícia civil, polícia militar. _Alteração, Lei Maria da Penha, registro, violência doméstica, autoridade competente, autoridade policial, polícia civil, polícia militar, violência contra a mulher. Partido do autor: direita.