PL 8366/2017
Dá nova redação ao parágrafo único, do art. 1º, da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, com suas alterações posteriores, para o fim de, nos termos do art. 97, § 2º, do Código Tributário Nacional - Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, instituir a correção monetária das tabelas progressivas… ler maisDá nova redação ao parágrafo único, do art. 1º, da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, com suas alterações posteriores, para o fim de, nos termos do art. 97, § 2º, do Código Tributário Nacional - Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, instituir a correção monetária das tabelas progressivas mensais para o cálculo do imposto de renda das pessoas físicas e garantir ao contribuinte o direito ao reajuste anual obrigatório das tabelas.
- Autor
- Dep. Miguel Lombardi (PL-SP)Direita
- Apresentado em
- 23/08/2017
- Situação oficial
- Tramitando em Conjunto
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 23/08/2017
Miguel Lombardi (PL)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Arquivado ou rejeitado
Parou aqui
Tramitando em Conjunto
Apresentado
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Votações deste projeto
Texto principal, e votados no Plenário.
Este projeto ainda não teve votação nominal em Plenário. A maioria dos projetos nunca chega a ser votada.
Palavras-chave oficiais: Alteração, lei federal, critério, correção monetária, tabela progressiva mensal, base de cálculo, Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), tributação. Partido do autor: direita.