PL 7541/2017
Determina que o agente reincidente na prática de crime hediondo, de tortura, de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, ou de terrorismo, aguardará o julgamento preso; bem como impõe prioridade na tramitação processual e celeridade no seu julgamento.
Altera a Lei nº 8.072, de 1990.
- Autor
- Dep. Wilson Filho (PTB-PB)Centro-direita
- Apresentado em
- 02/05/2017
- Situação oficial
- Aguardando Designação - Aguardando Devolução de Relator(a) que deixou de ser Membro
- Temas
- Crime e Segurança
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 02/05/2017
Wilson Filho (PTB)
Comissões (Câmara)
Etapa atual
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Presidente
Ainda não chegou aqui
Vira lei
Ainda não chegou aqui
Apresentado
Concluída · 02/05/2017
Wilson Filho (PTB)
Comissões (Câmara)
Etapa atual
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Presidente
Ainda não chegou aqui
Vira lei
Ainda não chegou aqui
Votações deste projeto
Texto principal, e votados no Plenário.
Este projeto ainda não teve votação nominal em Plenário. A maioria dos projetos nunca chega a ser votada.
Palavras-chave oficiais: Alteração, Lei dos Crimes Hediondos, réu reincidente, crime hediondo, tortura, tráfico de droga, terrorismo, permanência, prisão, período, julgamento, prioridade, tramitação, processo penal. Partido do autor: centro-direita.