PL 7107/2017
Dá nova redação ao § 2º do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre a validade do instrumento de rescisão ou recibo de quitação.
- Autor
- Dep. Daniel Vilela (MDB-GO)Centro
- Apresentado em
- 15/03/2017
- Situação oficial
- Arquivada
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 15/03/2017
Daniel Vilela (MDB)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Arquivado ou rejeitado
Parou aqui
Arquivada
Apresentado
Concluída · 15/03/2017
Daniel Vilela (MDB)
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Votações deste projeto
Texto principal, e votados no Plenário.
Este projeto ainda não teve votação nominal em Plenário. A maioria dos projetos nunca chega a ser votada.
Palavras-chave oficiais: Alteração, Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), validade, documento, rescisão, quitação, contrato de trabalho, eficácia liberatória geral, trabalhador, assistência, sindicato, autoridade, Ministério do Trabalho. Partido do autor: centro.