PL 7026/2017
Acrescenta o art. 89-A a Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Estabelece que o Ministério Público poderá propor a suspensão condicional do processo penal que tenha como objeto crime ocorrido há mais de cinco anos, quando não houver outra anotação penal relativa a fatos posteriores.
- Autor
- Dep. Wadih Damous (PT-RJ)Esquerda
+ 1 coautores
- Paulo Teixeira (PT-SP)
- Apresentado em
- 07/03/2017
- Situação oficial
- Tramitando em Conjunto
- Temas
- Crime e Segurança
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 07/03/2017
Wadih Damous (PT)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Arquivado ou rejeitado
Parou aqui
Tramitando em Conjunto
Apresentado
Concluída · 07/03/2017
Wadih Damous (PT)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Arquivado ou rejeitado
Parou aqui
Tramitando em Conjunto
Votações deste projeto
Texto principal, e votados no Plenário.
Este projeto ainda não teve votação nominal em Plenário. A maioria dos projetos nunca chega a ser votada.
Palavras-chave oficiais: Alteração, Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, critério, solicitação, Ministério Público, Suspensão condicional do processo, crime, processo penal. Partido do autor: esquerda.