PL 6319/2016
Acrescenta parágrafo ao art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, que regula o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a fim de determinar que a multa, em caso de dispensa sem justa causa do trabalhador aposentado, será calculada apenas sobre os depósitos realizados após a sua aposentadoria.
- Autor
- Dep. Mauro Lopes (MDB-MG)Centro
- Apresentado em
- 18/10/2016
- Situação oficial
- Arquivada
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 18/10/2016
Mauro Lopes (MDB)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Arquivado ou rejeitado
Parou aqui
Arquivada
Apresentado
Concluída · 18/10/2016
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Votações deste projeto
Texto principal, e votados no Plenário.
Este projeto ainda não teve votação nominal em Plenário. A maioria dos projetos nunca chega a ser votada.
Palavras-chave oficiais: Alteração, Lei do FGTS, critério, cálculo, multa, rescisão do contrato, demissão sem justa causa, empregado, aposentadoria voluntária, desaposentação. Partido do autor: centro.