PL 5001/2016
Altera o art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para estabelecer como medidas protetivas de urgência frequência do agressor a centro de educação e de reabilitação e acompanhamento psicossocial.
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Acrescenta inciso V ao art. 23 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para estabelecer, como medida protetiva de urgência à ofendida, a frequência do agressor a centro de educação e de reabilitação.
- Autor
- Sen. Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa
- Apresentado em
- 12/04/2016Chegou à Câmara dos Deputados em 12/04/2016
- Situação oficial
- Transformado em Norma Jurídica
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída
Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa
Comissões (Senado)
Concluída
Plenário do Senado
Concluída · 12/04/2016
Aprovado e enviado à Câmara
Câmara (revisão)
Concluída
Presidente sancionou
Concluída
Virou lei
Concluída
Lei 13984/2020
Apresentado
Concluída
Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa
Comissões (Senado)
Concluída
Plenário do Senado
Concluída · 12/04/2016
Aprovado e enviado à Câmara
Câmara (revisão)
Concluída
Presidente sancionou
Concluída
Virou lei
Concluída
Lei 13984/2020
Votações deste projeto
Texto-base, destaques e emendas votados em Plenário.
Aprovado em votação simbólica (sem registro de voto individual).
Palavras-chave oficiais: Alteração, Lei Maria da Penha, inclusão, Medida Protetiva de Urgência, violência doméstica, violência contra a mulher, frequência, agressor, entidade, educação, reabilitação.