PL 3819/2015
Altera o art. 9º da Lei n.º 1.079, de 10 de abril de 1950, e o art. 4º do Decreto-Lei n.º 201, de 27 de fevereiro de 1967, para definir como crime de responsabilidade do Presidente da República, do Governador de Estado ou do Distrito Federal e do Prefeito o não cumprimento substancial das… ler maisAltera o art. 9º da Lei n.º 1.079, de 10 de abril de 1950, e o art. 4º do Decreto-Lei n.º 201, de 27 de fevereiro de 1967, para definir como crime de responsabilidade do Presidente da República, do Governador de Estado ou do Distrito Federal e do Prefeito o não cumprimento substancial das respectivas propostas de governo ou de promessas realizadas durante a campanha eleitoral.
- Autor
- Dep. João Rodrigues (PSD-SC)Centro-direita
- Apresentado em
- 02/12/2015
- Situação oficial
- Arquivada
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 02/12/2015
João Rodrigues (PSD)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Arquivado ou rejeitado
Parou aqui
Arquivada
Apresentado
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Votações deste projeto
Texto principal, e votados no Plenário.
Este projeto ainda não teve votação nominal em Plenário. A maioria dos projetos nunca chega a ser votada.
Palavras-chave oficiais: Alteração, Lei dos Crimes de Responsabilidade, decreto-lei, crime de responsabilidade, improbidade administrativa, presidente da república, governador, prefeito, descumprimento, programa de governo, apresentação, justiça eleitoral, compromisso, campanha eleitoral. Partido do autor: centro-direita.