PL 3218/2015
Altera o art. 20 da Lei n.º 8.036, de 11 de maio de 1990, que "dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e dá outras providências".
Estabelece que a conta vinculada do trabalhador, no caso de seu falecimento, só poderá ser movimentada pelos seus sucessores previstos na legislação civil.
- Autor
- Dep. Vitor Valim (MDB-CE)Centro
- Apresentado em
- 06/10/2015
- Situação oficial
- Arquivada
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 06/10/2015
Vitor Valim (MDB)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Arquivado ou rejeitado
Parou aqui
Arquivada
Apresentado
Concluída · 06/10/2015
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Votações deste projeto
Texto principal, e votados no Plenário.
Este projeto ainda não teve votação nominal em Plenário. A maioria dos projetos nunca chega a ser votada.
Palavras-chave oficiais: Alteração, Lei do FGTS, critério, movimentação, conta vinculada do FGTS, falecimento, trabalhador, recebimento, sucessor, apresentação, alvará judicial, escritura pública. Partido do autor: centro.