PL 3176/2015
Altera a redação do artigo 53 da Lei 3.857 de 22 de dezembro de 1960.
Estabelece que os contratos celebrados com músicos internacionais e nacionais serão registrados no órgão competente do Ministério do Trabalho, instruído do pagamento de contribuição no interesse das categorias profissionais.
- Autor
- Dep. Ademir Camilo (PROS-MG)Direita
- Apresentado em
- 01/10/2015
- Situação oficial
- Arquivada
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 01/10/2015
Ademir Camilo (PROS)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Arquivado ou rejeitado
Parou aqui
Arquivada
Apresentado
Concluída · 01/10/2015
Ademir Camilo (PROS)
Comissões (Câmara)
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Votações deste projeto
Texto principal, e votados no Plenário.
Este projeto ainda não teve votação nominal em Plenário. A maioria dos projetos nunca chega a ser votada.
Palavras-chave oficiais: Alteração, Lei federal, critério, contrato, músico profissional, pagamento, contribuição, Conselho de fiscalização profissional, tributação. Partido do autor: direita.