PL 3284/2004
Altera a redação do § 2º do art. 280 e do Anexo I da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, dispondo sobre fiscalização de trânsito.
Estabelece que para comprovação de infração de trânsito serão usados equipamentos móveis operados por agentes de trânsito, lombadas eletrônicas e testes para medir o índice de álcool, drogas e entorpecentes; define lombada eletrônica.
- Autor
- Dep. Marcos Abramo (DEM-SP)Direita
- Apresentado em
- 31/03/2004
- Situação oficial
- Arquivada
- Temas
- Cidades e Transporte
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 31/03/2004
Marcos Abramo (DEM)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Arquivado ou rejeitado
Parou aqui
Arquivada
Apresentado
Concluída · 31/03/2004
Marcos Abramo (DEM)
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Votações deste projeto
Texto-base, destaques e emendas votados em Plenário.
Este projeto ainda não teve votação nominal em Plenário. A maioria dos projetos nunca chega a ser votada.
Palavras-chave oficiais: Alteração, Código de Trânsito Brasileiro, comprovação, infração, trânsito, utilização, radar eletrônico, operação, agente de trânsito, instalação, aparelho eletrônico, local, circulação, pedestre, medição, presença, álcool, entorpecente, tóxico, motorista, condutor.· autor de direita