PL 3270/2004
Altera a redação do "caput" do art. 320, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, e dá outras providências.
Estabelece que 50% (cinqüenta por cento) da receita arrecadada com multas de trânsito será aplicada em infra-estrutura de transportes.
- Autor
- Dep. Tadeu Filippelli (MDB-DF)Centro
- Apresentado em
- 30/03/2004
- Situação oficial
- Tramitando em Conjunto
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 30/03/2004
Tadeu Filippelli (MDB)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Arquivado ou rejeitado
Parou aqui
Tramitando em Conjunto
Apresentado
Concluída · 30/03/2004
Tadeu Filippelli (MDB)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Arquivado ou rejeitado
Parou aqui
Tramitando em Conjunto
Votações deste projeto
Texto principal, e votados no Plenário.
Este projeto ainda não teve votação nominal em Plenário. A maioria dos projetos nunca chega a ser votada.
Palavras-chave oficiais: Alteração, Código de Trânsito Brasileiro, aplicação de recursos, multa de trânsito, infra- estrutura, transporte, local, arrecadação, construção, recuperação, via pública, rodovia, ponte. Partido do autor: centro.