PL 3161/2004
Acrescenta parágrafo ao art. 511 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho.
Autoriza o trabalhador desempregado por despedida arbitrária ou involuntária a permanecer em sua categoria profissional enquanto procura emprego por até um ano.
- Autor
- Dep. Dr. Pinotti (DEM-SP)Direita
- Apresentado em
- 17/03/2004
- Situação oficial
- Arquivada
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 17/03/2004
Dr. Pinotti (DEM)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Arquivado ou rejeitado
Parou aqui
Arquivada
Apresentado
Concluída · 17/03/2004
Dr. Pinotti (DEM)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Arquivado ou rejeitado
Parou aqui
Arquivada
Votações deste projeto
Texto principal, e votados no Plenário.
Este projeto ainda não teve votação nominal em Plenário. A maioria dos projetos nunca chega a ser votada.
Palavras-chave oficiais: Alteração, Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), autorização, desempregado, permanência, categoria profissional, proteção, sindicato, trabalhador sindicalizado, demissão, despedida injusta. Partido do autor: direita.