PL 3098/2004
Acrescenta parágrafo único ao art. 444 da Consolidação das Leis do Trabalho, para dispor sobre a livre estipulação das relações contratuais de trabalho.
Autoriza o empregado portador de nível superior que receba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo do salário-de-contribuição da Previdência Social, ou qualquer empregado que receba três vezes esse limite a realizar a livre estipulação do contrato de trabalho. Altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
- Autor
- Dep. Sandro Mabel (PL-GO)Direita
- Apresentado em
- 10/03/2004
- Situação oficial
- Arquivada
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 10/03/2004
Sandro Mabel (PL)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Arquivado ou rejeitado
Parou aqui
Arquivada
Apresentado
Concluída · 10/03/2004
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Votações deste projeto
Texto-base, destaques e emendas votados em Plenário.
Palavras-chave oficiais: Alteração, Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), trabalhador, liberdade, negociação, contrato de trabalho, ausência, limitação, negociação, empregado, diploma, educação superior, salário, superioridade, valor, salário-de-contribuição, Previdência Social.· autor de direita