PL 2977/2004
Altera a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, de forma a obrigar a realização de exames periódicos para avaliar a saúde dos atletas e prever a disponibilização de equipes de atendimento de emergência em competições profissionais.
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Cria a obrigatoriedade de realização de exames médicos trimestrais para os atletas brasileiros a fim de verificar a saúde, e cria a Comissão Esportiva de Prevenção e Assistência de Acidentes Desportivos - CEPAAD.
Obriga a existência de aparelho denominado desfibrilador, operado por técnico capacitado, para atendimento do atleta, ainda em campo, quando ocorrer a morte súbita.
- Autor
- Dep. Eduardo Cunha (MDB-RJ)Centro
- Apresentado em
- 12/02/2004
- Situação oficial
- Transformado em Norma Jurídica
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 12/02/2004
Eduardo Cunha (MDB)
Comissões (Câmara)
Concluída
Plenário da Câmara
Concluída
Senado (revisão)
Concluída
Presidente sancionou
Concluída
Virou lei
Concluída
Apresentado
Concluída · 12/02/2004
Eduardo Cunha (MDB)
Comissões (Câmara)
Concluída
Plenário da Câmara
Concluída
Senado (revisão)
Concluída
Presidente sancionou
Concluída
Virou lei
Concluída
Votações deste projeto
Texto-base, destaques e emendas votados em Plenário.
Aprovado em votação simbólica (sem registro de voto individual).
Palavras-chave oficiais: Obrigatoriedade, atleta profissional, realização, exame médico, trimestre, acompanhamento, saúde, prevenção, doença congênita, diagnóstico, doença cardíaca, responsabilidade, cumprimento, normas, clube, atividade esportiva. _ Criação, Comissão Esportiva de Prevenção e Assistência de Acidentes Desportivos, prevenção, assistência, acidente do trabalho, atleta profissional, atendimento, local, campo, jogos, futebol, presença, equipe interdisciplinar, médico, cardiologia, ortopedia, enfermeiro, equipamentos, aparelho desfibrilador.· autor de centro