PL 2895/2004
Altera dispositivos da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Codigo Eleitoral e da Lei nº 9.840, de 28 de setembro de 1999.
Dispondo que a decisão proferida que atingir registro de candidatura, expedição de diploma ao eleito e fixação de multa pecuniária surtirá efeito a partir do trânsito em julgado.
- Autor
- Dep. Pedro Henry (PP-MT)Direita
- Apresentado em
- 28/01/2004
- Situação oficial
- Arquivada
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 28/01/2004
Pedro Henry (PP)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Arquivado ou rejeitado
Parou aqui
Arquivada
Apresentado
Concluída · 28/01/2004
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Comissões (Câmara)
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Plenário da Câmara
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Arquivado ou rejeitado
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Votações deste projeto
Texto principal, e votados no Plenário.
Este projeto ainda não teve votação nominal em Plenário. A maioria dos projetos nunca chega a ser votada.
Palavras-chave oficiais: Alteração, Lei das Eleições, Código Eleitoral, Lei da Corrupção Eleitoral, oferecimento, representação, reclamação, recurso judicial, expedição, diploma, candidato eleito, registro, candidatura, multa eleitoral, processo eleitoral, irregularidade, captação de sufrágio, produção, efeito, proferimento, decisão judicial, Justiça Eleitoral, posterioridade, trânsito em julgado, garantia, produção antecipada de prova. Partido do autor: direita.