PL 2023/2015
Altera o art. 10 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que institui o Estatuto da Criança e do Adolescente, para tornar obrigatórios os exames que visem ao diagnóstico e à terapêutica de anormalidades na visão e na audição do recém-nascido.
- Autor
- Dep. Professora Marcivania (PT-AP)Esquerda
- Apresentado em
- 18/06/2015
- Situação oficial
- Arquivada
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 18/06/2015
Professora Marcivania (PT)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Arquivado ou rejeitado
Parou aqui
Arquivada
Apresentado
Concluída · 18/06/2015
Professora Marcivania (PT)
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Votações deste projeto
Texto principal, e votados no Plenário.
Este projeto ainda não teve votação nominal em Plenário. A maioria dos projetos nunca chega a ser votada.
Palavras-chave oficiais: Alteração, Estatuto da Criança e do Adolescente, obrigatoriedade, exame, diagnóstico de saúde, terapia, deficiência auditiva, deficiência visual, recém-nascido. Partido do autor: esquerda.