PL 2863/2004
Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, no que especifica, que institui o Código de Trânsito Brasileiro.
Considera infração grave quando a velocidade máxima permitida para o local for inferior a 70 Km ( setenta quilômetros); Permite a utilização de aparelho ou equipamento do tipo móvel (radar móvel) para comprovação de infração por excesso de velocidade somente quando a velocidade máxima permitida para o local for acima de 70 Km (setenta quilômetros).
- Autor
- Dep. Rubinelli (PT-SP)Esquerda
- Apresentado em
- 20/01/2004
- Situação oficial
- Arquivada
- Temas
- Cidades e Transporte
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 20/01/2004
Rubinelli (PT)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Arquivado ou rejeitado
Parou aqui
Arquivada
Apresentado
Concluída · 20/01/2004
Rubinelli (PT)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Arquivado ou rejeitado
Parou aqui
Arquivada
Votações deste projeto
Texto principal, e votados no Plenário.
Este projeto ainda não teve votação nominal em Plenário. A maioria dos projetos nunca chega a ser votada.
Palavras-chave oficiais: - Alteração, Código de Trânsito Brasileiro, redução, penalidade, infração, multa de trânsito, limitação, excesso, velocidade máxima, enquadramento, infração grave, exceção, proximidade, área, segurança, estabelecimento de ensino, hospital. - Limitação, velocidade máxima, utilização, aparelho eletrônico, radar eletrônico, comprovação, auto de infração, zona urbana. Partido do autor: esquerda.