PL 2607/2003
Altera a redação dos §§ 1º e 2º do art. 126 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 e dá outras providências.
Dispensa o depósito recursal; obriga a pessoa jurídica a arrolar bens e direitos, preferencialmente, sobre bens imóveis, para dar seguimento ao recurso.
- Autor
- Dep. Ricardo Fiuza (PP-PE)Direita
- Apresentado em
- 26/11/2003
- Situação oficial
- Aguardando Designação de Relator(a)
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 26/11/2003
Ricardo Fiuza (PP)
Comissões (Câmara)
Etapa atual
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Presidente
Ainda não chegou aqui
Vira lei
Ainda não chegou aqui
Apresentado
Concluída · 26/11/2003
Ricardo Fiuza (PP)
Comissões (Câmara)
Etapa atual
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Presidente
Ainda não chegou aqui
Vira lei
Ainda não chegou aqui
Votações deste projeto
Texto principal, e votados no Plenário.
Este projeto ainda não teve votação nominal em Plenário. A maioria dos projetos nunca chega a ser votada.
Palavras-chave oficiais: Alteração, Lei de Benefícios da Previdência Social, recurso administrativo, crédito previdenciário, Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), dispensa, depósito recursal, obrigatoriedade pessoa jurídica, arrolamento, bens, direitos, limitação, total, ativo permanente, preferência, bens imóveis, reabertura, prazo, interposição, ocorrência, denegação, falta, depósito. Partido do autor: direita.