PL 2561/2003
Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que Institui o Código de Trânsito Brasileiro, para dispor sobre a responsabilidade e a penalização de atos praticados na direção do veículo.
Dispõe que a notificação de autuação será encaminhada ao proprietário do veículo e, somente após decorrido o prazo de 30 (trinta) dias para identificação do infrator, poderá ser emitida a cobrança da multa.
- Autor
- Dep. Sandro Mabel (PL-GO)Direita
- Apresentado em
- 20/11/2003
- Situação oficial
- Tramitando em Conjunto
- Temas
- Cidades e Transporte
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 20/11/2003
Sandro Mabel (PL)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Arquivado ou rejeitado
Parou aqui
Tramitando em Conjunto
Apresentado
Concluída · 20/11/2003
Sandro Mabel (PL)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Arquivado ou rejeitado
Parou aqui
Tramitando em Conjunto
Votações deste projeto
Texto principal, e votados no Plenário.
Este projeto ainda não teve votação nominal em Plenário. A maioria dos projetos nunca chega a ser votada.
Palavras-chave oficiais: Alteração, Código de Trânsito Brasileiro, normas, emissão, notificação, auto de infração, proprietário, veículo automotor, prazo determinado, cobrança, multa de trânsito, identificação, motorista, infrator, responsabilidade, penalidade, anotação, pontuação, prontuário. Partido do autor: direita.