PL 2511/2003
Altera o inciso I do art. 23 da Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional, e dá outras providências.
Aumenta para oito anos o prazo prescricional da ação de improbidade administrativa.
- Autor
- Dep. Neucimar Fraga (PL-ES)Direita
- Apresentado em
- 18/11/2003
- Situação oficial
- Arquivada
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 18/11/2003
Neucimar Fraga (PL)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Arquivado ou rejeitado
Parou aqui
Arquivada
Apresentado
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Neucimar Fraga (PL)
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Votações deste projeto
Texto principal, e votados no Plenário.
Este projeto ainda não teve votação nominal em Plenário. A maioria dos projetos nunca chega a ser votada.
Palavras-chave oficiais: Alteração, Lei da Improbidade Administrativa, aumento, prazo, prescrição, ação judicial, improbidade administrativa, conclusão, mandato, cargo em comissão, função comissionada, cargo de confiança. Partido do autor: direita.