PL 2485/2003
Dá nova redação ao art.12 do Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, que "cria o Conselho Federal de Contabilidade, define as atribuições do Contador e do Técnico em Contabilidade, e dá outras providências."
Estabelece que é prerrogativa do Contador e do Técnico em Contabilidade o exercício das atividade contábeis, desde que registradas e com suas obrigações em dia nos respectivos Conselhos Regionais aos quais se vincularão através de exame de suficiência.
- Autor
- Dep. Átila Lira (PSDB-PI)Centro-direita
- Apresentado em
- 13/11/2003
- Situação oficial
- Vetado totalmente
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 13/11/2003
Átila Lira (PSDB)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Arquivado ou rejeitado
Parou aqui
Vetado totalmente
Apresentado
Concluída · 13/11/2003
Átila Lira (PSDB)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Arquivado ou rejeitado
Parou aqui
Vetado totalmente
Votações deste projeto
Texto principal, e votados no Plenário.
Este projeto ainda não teve votação nominal em Plenário. A maioria dos projetos nunca chega a ser votada.
Palavras-chave oficiais: Alteração, decreto-lei federal, criação, Conselho Federal, Contabilidade, definição, competência, prerrogativa de função, registro contábil, requisitos, exercício profissional, profissão, Contador, Técnico em Contabilidade, registro profissional, Conselho Regional, adimplência, pagamento, anuidade, aprovação, exame de suficiência, manutenção, avaliação, competência, renovação, registro. Partido do autor: centro-direita.