PL 2465/2003
Acrescenta parágrafo ao art. 280 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro
Considera irregulares os autos de infração obtidos por meio de aparelho eletrônico ou equipamento audiovisual em via que não haja sinalização vertical, informando a existência de fiscalização.
- Autor
- Dep. Leandro Vilela (MDB-GO)Centro
- Apresentado em
- 11/11/2003
- Situação oficial
- Arquivada
- Temas
- Cidades e Transporte
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 11/11/2003
Leandro Vilela (MDB)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Arquivado ou rejeitado
Parou aqui
Arquivada
Apresentado
Concluída · 11/11/2003
Leandro Vilela (MDB)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Arquivado ou rejeitado
Parou aqui
Arquivada
Votações deste projeto
Texto principal, e votados no Plenário.
Este projeto ainda não teve votação nominal em Plenário. A maioria dos projetos nunca chega a ser votada.
Palavras-chave oficiais: Alteração, Código de Trânsito Brasileiro, irregularidade, auto de infração, multa de trânsito, utilização, radar eletrônico, inexistência, via pública, sinalização, advertência, fiscalização. Partido do autor: centro.