PL 2428/2003
Acrescenta o Capítulo IV-A ao Título X da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre a defesa dos interesses ou direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos.
Estabelece a legitimidade do Ministério Público e dos sindicatos para exercerem judicialmente a defesa de interesse ou direitos trabalhistas.
- Autor
- Dep. João Batista (DEM-SP)Direita
- Apresentado em
- 05/11/2003
- Situação oficial
- Arquivada
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 05/11/2003
João Batista (DEM)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Arquivado ou rejeitado
Parou aqui
Arquivada
Apresentado
Concluída · 05/11/2003
João Batista (DEM)
Comissões (Câmara)
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Votações deste projeto
Texto principal, e votados no Plenário.
Este projeto ainda não teve votação nominal em Plenário. A maioria dos projetos nunca chega a ser votada.
Palavras-chave oficiais: Alteração, Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), Processo Judicial, Trabalho, legitimidade, Ministério Público, sindicato, exercício, defesa, interesses difusos, direitos difusos, direitos coletivos, direitos trabalhistas, reclamação trabalhista, Ação Civil Pública, ação coletiva, competência, Vara do Trabalho, Justiça do Trabalho, julgamento processo judicial. Partido do autor: direita.