PL 2396/2003
Dá nova redação ao § 1º do art. 261 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro.
Exclui a penalidade de suspensão do direito de dirigir do motorista profissional que atingir 20 (vinte) pontos, ressalvando quando recusar-se a freqüentar, faltar injustificadamente ao curso de reciclagem ou não obter rendimento satisfatório.
- Autor
- Dep. João Herrmann Neto (CIDADANIA-SP)Centro
- Apresentado em
- 30/10/2003
- Situação oficial
- Arquivada
- Temas
- Cidades e Transporte
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 30/10/2003
João Herrmann Neto (CIDADANIA)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Arquivado ou rejeitado
Parou aqui
Arquivada
Apresentado
Concluída · 30/10/2003
João Herrmann Neto (CIDADANIA)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
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Ainda não chegou aqui
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Votações deste projeto
Texto principal, e votados no Plenário.
Este projeto ainda não teve votação nominal em Plenário. A maioria dos projetos nunca chega a ser votada.
Palavras-chave oficiais: Alteração, Código de Trânsito Brasileiro, exclusão, penalidade, suspensão, Carteira Nacional de Habilitação (CNH), motorista profissional, direitos, direção, veículo automotor, acumulação, pontuação, ressalva, reprovação por avaliação, recusa, freqüência, curso de atualização, reciclagem, inexistência, justificação, falta. Partido do autor: centro.