PL 2032/2003
Altera o art. 55 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que trata da isenção das contribuições para a Seguridade Social.
Obriga as entidades beneficentes a comprovarem a aplicação, em gratuidade, dos percentuais da receita bruta que justificam a isenção da contribuição para a Seguridade Social.
- Autor
- Dep. Romel Anizio (PP-MG)Direita
- Apresentado em
- 23/09/2003
- Situação oficial
- Arquivada
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 23/09/2003
Romel Anizio (PP)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Arquivado ou rejeitado
Parou aqui
Arquivada
Apresentado
Concluída · 23/09/2003
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Votações deste projeto
Texto principal, e votados no Plenário.
Este projeto ainda não teve votação nominal em Plenário. A maioria dos projetos nunca chega a ser votada.
Palavras-chave oficiais: Alteração, Lei Orgânica da Seguridade Social, obrigatoriedade, instituição beneficente, entidade de fins filantrópicos, comprovação, aplicação, percentual, receita bruta, gratuidade, assistência social, justificativa, isenção, contribuição previdenciária, Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Partido do autor: direita.