PL 1967/2003
Acrescenta paragrafo ao art. 280 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que "institui o Código de Trânsito Brasileiro", dispondo sobre a comprovação da infração por aparelho eletrônico.
Exige que haja no local da infração placa de advertência e a presença da autoridade de trânsito.
- Autor
- Dep. Sandro Mabel (PL-GO)Direita
- Apresentado em
- 11/09/2003
- Situação oficial
- Arquivada
- Temas
- Cidades e Transporte
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 11/09/2003
Sandro Mabel (PL)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Arquivado ou rejeitado
Parou aqui
Arquivada
Apresentado
Concluída · 11/09/2003
Sandro Mabel (PL)
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Votações deste projeto
Texto principal, e votados no Plenário.
Este projeto ainda não teve votação nominal em Plenário. A maioria dos projetos nunca chega a ser votada.
Palavras-chave oficiais: Alteração, Código de Trânsito Brasileiro, exigência, placa, sinalização, advertência, local, presença, agente de trânsito, comprovação, infração, trânsito, radar eletrônico. Partido do autor: direita.