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Detector de Bananada
· nasceu na Câmara dos DeputadosArquivado ou rejeitado

PL 1894/2003

Acrescenta o § 3º e o § 4º ao art. 120 da Lei nº 8.069 , de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Dispõe que as unidades executoras de medidas socioeducativas deverão desenvolver projetos de atividades profissionalizantes; estabelecendo que o lucro obtido com a venda dos produtos será dividido entre o adolescente, a família e as despesas de custeio.

Autor
Dep. Vieira Reis (MDB-RJ)Centro
Apresentado em
04/09/2003
Situação oficial
Arquivada
Temas
Direitos Humanos e Minorias

A Jornada da Lei

O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.

  1. Apresentado

    Concluída · 04/09/2003

    Vieira Reis (MDB)

  2. Comissões (Câmara)

    Ainda não chegou aqui

  3. Plenário da Câmara

    Ainda não chegou aqui

  4. Senado (revisão)

    Ainda não chegou aqui

  5. Arquivado ou rejeitado

    Parou aqui

    Arquivada

Votações deste projeto

Texto principal, e votados no Plenário.

Este projeto ainda não teve votação nominal em Plenário. A maioria dos projetos nunca chega a ser votada.

Palavras-chave oficiais: Alteração, Estatuto da Criança e do Adolescente, obrigatoriedade, entidade, execução, medida socio-educativa, desenvolvimento, projeto, educação profissional, profissionalização, distribuição, metade, lucro, venda, depósito, caderneta de poupança, família, despesa, custeio. Partido do autor: centro.