PL 1871/2003
Acrescenta parágrafos ao art. 120 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, e dá outras providências.
Dispõe que as unidades executoras de medidas socioeducativas deverão desenvolver projetos de atividades profissionalizantes; estabelecendo que o lucro obtido com a venda dos produtos será dividido entre o adolescente, a família e as despesas de custeio.
- Autor
- Dep. Antonio Carlos Biscaia (PT-RJ)Esquerda
- Apresentado em
- 03/09/2003
- Situação oficial
- Arquivada
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 03/09/2003
Antonio Carlos Biscaia (PT)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Arquivado ou rejeitado
Parou aqui
Arquivada
Apresentado
Concluída · 03/09/2003
Antonio Carlos Biscaia (PT)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Arquivado ou rejeitado
Parou aqui
Arquivada
Votações deste projeto
Texto principal, e votados no Plenário.
Este projeto ainda não teve votação nominal em Plenário. A maioria dos projetos nunca chega a ser votada.
Palavras-chave oficiais: Alteração, Estatuto da Criança e do Adolescente, obrigatoriedade, entidade, execução, medida socio-educativa, desenvolvimento, projeto, educação profissional, rateio, lucro, adolescente, depósito, caderneta de poupança, família, despesa, custeio. Partido do autor: esquerda.