PL 1836/2003
Acrescenta ao art. 429 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, os parágrafos 2º ao 6º, fixando penalidade e dá outras providências.
Fixa multa para a empresa que descumprir a exigência de matricular, em cursos do SENAI, seus empregados.
- Autor
- Dep. Orlando Fantazzini (PT-SP)Esquerda
- Apresentado em
- 28/08/2003
- Situação oficial
- Arquivada
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 28/08/2003
Orlando Fantazzini (PT)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Arquivado ou rejeitado
Parou aqui
Arquivada
Apresentado
Concluída · 28/08/2003
Orlando Fantazzini (PT)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
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Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Arquivado ou rejeitado
Parou aqui
Arquivada
Votações deste projeto
Texto principal, e votados no Plenário.
Este projeto ainda não teve votação nominal em Plenário. A maioria dos projetos nunca chega a ser votada.
Palavras-chave oficiais: Alteração, Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), fixação, multa, empresa, descumprimento, exigência, matrícula, empregado, trabalhador, curso, Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), formação profissional, fiscalização, Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), cobrança, penalidade, Delegacia Regional do Trabalho (DRT), obrigatoriedade, registro, Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), número, aprendiz. Partido do autor: esquerda.