PL 1664/2003
Acrescenta parágrafo ao art. 280 da Lei nº 9.503 de 1997, que Institui o Código de Trânsito Brasileiro.
Exige que a fiscalização de trânsito com equipamento eletrônico móvel seja feita apenas por agente de trânsito, sendo vedada a terceirização.
- Autor
- Dep. João Fontes (PT-SE)Esquerda
- Apresentado em
- 12/08/2003
- Situação oficial
- Arquivada
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 12/08/2003
João Fontes (PT)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Arquivado ou rejeitado
Parou aqui
Arquivada
Apresentado
Concluída · 12/08/2003
João Fontes (PT)
Comissões (Câmara)
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Plenário da Câmara
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Senado (revisão)
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Votações deste projeto
Texto principal, e votados no Plenário.
Este projeto ainda não teve votação nominal em Plenário. A maioria dos projetos nunca chega a ser votada.
Palavras-chave oficiais: Alteração, Código de Trânsito Brasileiro, exigência, exclusividade, agente de trânsito, fiscalização, trânsito, utilização, radar eletrônico, proibição, terceirização, empresa de prestação de serviço. Partido do autor: esquerda.