PL 1591/2003
Acrescenta inciso V, ao § 1º, do art. 89, da Lei nº 9.099, de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Possibilita a suspensão do processo ou a suspensão da pena mediante o pagamento de pena pecuniária que deverá ser paga em dinheiro e destinada ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza.
- Autor
- Dep. Confúcio Moura (MDB-RO)Centro
- Apresentado em
- 31/07/2003
- Situação oficial
- Aguardando Designação de Relator(a)
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 31/07/2003
Confúcio Moura (MDB)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Arquivado ou rejeitado
Parou aqui
Aguardando Designação de Relator(a)
Apresentado
Concluída · 31/07/2003
Confúcio Moura (MDB)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Arquivado ou rejeitado
Parou aqui
Aguardando Designação de Relator(a)
Votações deste projeto
Texto principal, e votados no Plenário.
Este projeto ainda não teve votação nominal em Plenário. A maioria dos projetos nunca chega a ser votada.
Palavras-chave oficiais: Alteração, Lei dos Juizados Especiais, proposta, Ministério Público, suspensão condicional do processo, suspensão condicional da pena, exigência, acusado, pagamento, pena pecuniária, valor, fixação, juiz, doação, dinheiro, Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza. Partido do autor: centro.