PL 1396/2003
Acrescenta dispositivo ao art. 21 do Código Brasileiro de Aeronáutica, relacionado à inspeção de segurança nos aeroportos.
Dispõe sobre a instalação de equipamentos de segurança e equipe de inspeção capaz de identificar a presença de produtos perigosos, explosivos e armas junto aos passageiros, bagagem ou carga da aeronave; altera a Lei nº 7.565, de 1986.
- Autor
- Dep. Leonardo Monteiro (PT-MG)Esquerda
- Apresentado em
- 03/07/2003
- Situação oficial
- Arquivada
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 03/07/2003
Leonardo Monteiro (PT)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Arquivado ou rejeitado
Parou aqui
Arquivada
Apresentado
Concluída · 03/07/2003
Leonardo Monteiro (PT)
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Votações deste projeto
Texto principal, e votados no Plenário.
Este projeto ainda não teve votação nominal em Plenário. A maioria dos projetos nunca chega a ser votada.
Palavras-chave oficiais: Alteração, Código Brasileiro de Aeronáutica, normas, instalação, equipamentos, segurança, detector de metal, aeroporto, grupo, inspeção, fiscalização, identificação, presença, arma de fogo, explosivos, munição, inflamáveis, restrição, entrada, aeronave, realização, vistoria, bagagem, passageiro, carga. Partido do autor: esquerda.